O
objetivo da presente capacitação é qualificar os agentes para o
desempenho das funções de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei Municipal
nº 1.664/2016, bem como promover e garantir o efetivo cumprimento dos
direitos e garantias discriminadas na Constituição da Federal, na Lei nº
13.022, Lei nº 1.664 e na Lei nº 9.605 de crimes ambientais.
Segundo
o secretário de defesa civil e segurança pública, Joaquim Antunes, a
formação proporcionará aos profissionais condições reais de exercerem
suas funções de forma efetiva.
O
prefeito municipal, Clóvis Tostes, esteve participando do evento e
mostrou -se satisfeito em garantir aos guardas condições de trabalho.
Art. 3o
São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução
do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução
social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Art. 4o
É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o
São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos
e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada
com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
V - colaborar com a pacificação de
conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais
órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais
órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se
com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de
polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de
impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos
da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - auxiliar na segurança de
grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações
preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de
suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente
com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou
de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII
e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos
incisos do
caput
do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
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