CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º É competência geral da Guarda Civil de Miracema a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município de
Miracema, e outras atribuições previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 7º São competências específicas da Guarda Civil de
Miracema, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar
pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município de Miracema;
II - prevenir
e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações do Município de Miracema;
III - atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município de Miracema, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar,
de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V - colaborar
com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer
as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger
o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município de Miracema, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar
com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir
com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI – articular-se
com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se
com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir
para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir
o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar
ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir
no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por
ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver
ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com o s
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVII - auxiliar
na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar
mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade
local.
§1º No
exercício de suas competências, a Guarda Civil de Miracema poderá colaborar ou
atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas
nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito
nos incisos do
Caput do
art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil de Miracema prestar
todo o apoio à continuidade do atendimento.
§2º São
atribuições do Guarda Municipal efetivo, todas as atividades previstas na Lei
Federal 13.022/2014.
