Principais causas do fogo na vegetação
Principais
causas do fogo na vegetação
Analfabetismo
ambiental
Expressa o desconhecimento (ignorância) sobre os sistemas, as
interrelações e interdependências dos
processos que asseguram a vida na Terra. Não
se tem a noção das consequências dos atos de degradação ambiental. Leva à insensibilidade e à negligência. O analfabetismo ambiental é a
maior ameaça à sustentabilidade sócio-ambiental.
Sem um ambiente equilibrado não há produção,
a economia entra em colapso
e a sociedade sofre distorções (problemas sociais, políticos, éticos e outros).
Uma grande parte dos
problemas sócio-ambientais é criada por ignorância.
Acidentais/incidentais
Fogueiras mal apagadas, re-ignição (reinício do fogo após
combate), queda de balões,
efeito lupa (raios solares convergem para um ponto
após atravessar cacos
de vidros, criando um foco
de luz com muito calor),rompimentos de cabos de alta tensão,
emissão de fagulhas incandescentes (expelidas por escapamento de veículos pesados,
nas rodovias, e fagulhas
das via férreas), tochas utilizadas em sinalização, nas rodovias, dentre
outras.
Culturais/comportamentais
Velas acesas deixadas
em rituais religiosos, utilização do fogo para caça (alguns povos
ainda usam essa estratégia para matar pequenos
animais), conflitos com órgãos ambientais
(as pessoas põem fogo na vegetação, por vingança), vandalismo, piromania
(pessoas que ateam fogo para “apreciar” as chamas – maluquice mesmo!).
Do gráfico
depreende-se que 22% dos incêndios
florestais ocorrem devido
a vandalismo (um dado instigante, desafiador e complexo, que merece pesquisas específicas sobre o tema).
Expansão das áreas rurais
Desmatamentos e estabelecimento de mais áreas
rurais. 31% das Q&IF tiveram
origem
na “renovação” de pastagens (a pecuária baseada
em desmatamento e queima apresenta-se então como o maior
vetor de indução
dos eventos).
Durante a prática das queimadas, o desconhecimento das técnicas de
prevenção e dos fatores que influenciam o comportamento do fogo termina
provocando a perda de controle do fogo.
Fenômenos naturais
Alguns incêndios
florestais são iniciados
por raios. Há vários relatos
desses tipos nas unidades de conservação. No gráfico, 11% das ocorrências de fogo na vegetação são atribuídos devido aos
raios (atribui-se sua
crescente incidência no mundo, dentre
outras razões, aos efeitos
do El Nino – fenômeno
de aquecimento das águas do Oceano Pacífico
na costa distante do Equador).
Extrativismo
Por descuidos, fogueiras mal apagadas durante as atividades de
exploração dos recursos naturais
(caça, pesca retirada
de madeira, coleta
de frutos, raízes
e outros), terminam causando incêndios florestais.
Política agrária
Há necessidade de incorporação de maiores cuidados
nas práticas agrárias,
em relação ao meio
ambiente, e em particular, ao uso do fogo. Há de se estimular as formas alternativas de produção sem a utilização das práticas de queimadas.
Fatores que contribuem para os incêndios florestais
O risco e a
facilidade de propagação do fogo são influenciados pelos seguintes fatores:
Climáticos
Baixa precipitação de chuvas, umidade
relativa do ar baixa e outros fatores
(ventos mais fortes, por exemplo) favorecem o início e a propagação do fogo na vegetação; quanto
menor a precipitação, mais a vegetação fica ressecada, facilitando a combustão; quanto maior a temperatura, maior
o risco de combustão; ventos
fortes e constantes aumentam a
evapotranspiração e diminuem a umidade relativa do ar; facilitando a propagação do fogo;
formações específicas de nuvens na atmosfera favorecem a ocorrência de raios;
Topográficos
Quanto mais acidentado for um terreno
(aclives e declives) mais rapidamente o fogo
se alastra;
regiões com inclinações acentuadas contribuem para regimes específicos de movimentação do ar (ventos, correntes
de ar) que terminam contribuindo para a alimentação do fogo na vegetação; áreas planas, por sua vez, permitem ventos com maior velocidade (com conseqüente maior velocidade de propagação do fogo);
Tipos
de combustível
A combustão e a propagação do fogo também
dependem do material
que está sendo
queimado; a biomassa, isto é, o material orgânico (vegetação - troncos, galhos, folhas,
cascas, raízes, musgos,
frutos e outros)
disposto no ambiente, que entra em combustão,
vai determinar a natureza do fogo, a depender da sua constituição química, seu estádio
de decomposição, umidade e temperatura do material, dentre outros;
Principais conseqüências das queimadas e incêndios florestais
Na sociedade
Efeitos sobre a saúde humana
A fumaça e as fuligens:
I - Causam e/ou agravam doenças
respiratórias como bronquite
e asma; provocam dores de cabeça;
náuseas e tonturas;
conjuntivites; irritação da garganta e tosse; induzem maior uso de broncodilatadores (causadores de efeitos
colaterais indesejáveis como agressões ao estômago, rins e fígado);
crianças e idosos são os mais afetados;
lI - produzem alergias na pele;
lII - agravam problemas gastrointestinais;
lV - promovem complicações em pacientes com doenças cardiovasculares
e/ou pulmonares, aumentando a mortalidade;
V - induzem efeitos danosos sobre o sistema nervoso;
Vl - produzem efeitos negativos no desenvolvimento do feto;
VIl - reduzem a percepção visual e a habilidade para realizar tarefas;
VIII - reduzem a concentração de oxigênio a níveis críticos;
IX - elevam a concentração de monóxido de carbono (gás letal);
X - causam intoxicação e até a morte.
Além disso, estudos
comprovaram que as Q&IF:
I - Emitem vários poluentes, entre eles NOx (óxidos de nitrogênio), CO (monóxido de carbono), material
particulado (poeira), além de substâncias altamente tóxicas (peroxiacil nitratos (PAN), aldeídos, furanos
e dioxinas (a dioxina aumenta
o risco de neoplasias (câncer);
II - A inalação de dióxido de enxofre (SO2) pode interferir na eliminação de bactérias e partículas inertes
dos pulmões;
III - Poluentes inalados, ainda que em baixa concentração, tem efeito
cumulativo (um adulto em repouso inspira, em média, 8.600
litros de ar atmosférico, por dia. Considerando que a superfície interna dos pulmões
(membranas dos alvéolos
pulmonares) é de aproximadamente 70 m2, tem-se uma idéia do que uma pessoa possa estar acumulando em seus pulmões
em áreas onde ocorrem as queimadas);
Efeitos econômicos e sociais
As queimadas e os incêndios florestais iniciam uma cadeia crescente de conseqüências negativas, cujas
interrelações são imprevisíveis. Destacam-se:
Aumento de atendimentos hospitalares e gastos gerais com a saúde; Interrupções no fornecimento de
energia elétrica com danos gerais; Problemas
no abastecimento de água;
Queda
da produtividade agrícola devido à desidratação do solo (ressecamento) e perda de nutrientes;
Elevação dos preços dos
alimentos;
Comprometimento da segurança e do funcionamento do transporte aéreo
e rodoviário devido à
redução da visibilidade; Suspensão de
atividades educacionais e de lazer; Contribuição para as mudanças climáticas (induzem secas,
inundações, tempestades,
ciclones e outros);
Nos ecossistemas
Efeitos
sobre a regulação dos ecossistemas
I - Afeta a
reciclagem de nutrientes (interfere na “lubrificação” da natureza);
II - Causa a morte da biota
(plantas e animais), reduzindo a biodiversidade;
III - A redução da biodiversidade diminui
a resiliência dos ecossistemas (nível
de distúrbio que um ecossistema pode suportar sem precisar ultrapassar um ponto-limite para outra estrutura de funcionamento; capacidade de se adaptar);
IV - Elimina os predadores naturais de algumas pragas;
V - Destroem
nascentes e interrompe o fluxo de água para a atmosfera;
VI - Contribui para o aquecimento global (produz gás carbônico).
VII - A fumaça reduz a incidência da luz solar, diminuindo a produção
primária (fotossíntese);
VIII - Produz perda de nichos ecológicos;
IX - Produz feedback (retroalimentação) positiva sobre a mudança climática.
O CO2 armazenado nos troncos, galhos
e folhas das árvores (por meio da fotossíntese), com a combustão, é devolvido para a atmosfera. Quanto mais CO2 na atmosfera, maior
o efeito estufa, mais aquece o planeta e muda o clima. Com isso temos
mais secas e mais chances
de ocorrerem incêndios florestais. Aí começa
tudo de novo!
(adaptado de Dias,
2009)
Efeitos sobre os solos
I - Perda da fertilidade e da produtividade a partir da segunda colheita
devido a;
II - Redução na quantidade de matéria orgânica
(fonte de nutrientes) que cobre o solo,
responsável por sua proteção contra o ressecamento;
III - Eliminação dos microorganismos que compõem a vida do solo;
IV - Perda de
minerais;
V - Diminuição
da capacidade de infiltração da água e perda da capacidade de “guardar” água;
VI - Intensificação do processo de erosão e assoreamento dos rios;
Com a perda da fertilidade e
da produtividade ocorre:
Uso maior de fertilizantes, agrotóxicos e herbicidas para o controle
de pragas e de
plantas invasoras
(significa maior risco de poluição
dos rios e do solo, e danos à flora e
à fauna);
Efeitos sobre a atmosfera
Perda da qualidade do ar devido
ao excesso de partículas e de gases
tóxicos que saem das partes queimadas da vegetação, principalmente monóxido de carbono;
Alteração na
formação e propriedade das nuvens e nos ciclos das chuvas; Decréscimo da adsorção
da radiação solar
no sistema atmosférico de superfície devido aos aerossóis da fumaça;
Alteração dos níveis de CO2 e O3 (ozônio) na troposfera;
Destruição da camada de ozônio
na estratosfera.
Aumento da elevação
das cargas elétricas
das nuvens, favorecendo a ocorrência de mais
raios (Fernandes et al., 2008).
Efeitos sobre a flora
Forçamento (*) de estresse hídrico, de temperatura e de nutrientes;
Simplificação
dos ecossistemas (**) pela perda de diversidade genética, principalmente entre espécies cultivadas; Ruptura de concectividades (***).
Efeitos sobre a fauna
Redução do tamanho e da variedade das populações animais;
Forçamento de migração, desorganização social, aumento de conflitos populacionais por alimentos e território, morte;
Conceitos
importantes:
(*) forçamento para extinção de espécies: o termo “forçamento” surge nos relatórios do IPCC1 sobre a mudança do clima. Significa um conjunto de ações/causas que impõe pressão e resulta em mudanças;
(**) simplificação dos ecossistemas: quando uma espécie
é extinta (tanto
faz se planta ou bicho) o ecossistema se torna mais
pobre, pois perde
um componente de sua complexa teia de interações. De uma forma geral, quando se perde espécies, perde-se
complexidade, tornando os sistemas
mais simples e com menos capacidade de resposta às pressões de degradação ambiental (diminui as possibilidades de adaptação);
(***) rupturas de conectividade: danos na rede de interações entre espécies e/ou ecossistemas
As mudanças em curso nos ecossistemas têm feito crescer
a probabilidade de mu-
danças não-lineares que poderão afetar
o bem-estar humano.
Tais mudanças ocorrem
de forma gradual
e na maioria dos casos
não conseguimos perceber quando
um determinado limite
é ultrapassado. Os sistemas se modificam para
neutralizar aquela perturbação e se conforma em um estado
diferente. Embora a Ciência seja capaz de alertar para
os riscos crescentes, ela ainda não é capaz
de prever os pontos-limite
em que as mudanças podem
ser detectadas.
Os efeitos da degradação dos serviços ecossistêmicos têm recaído de forma desproporcional sobre
as populações mais
pobres, o que
tem contribuído para
o aumento das
desigualdades e disparidades entre diferentes grupos da população, sendo às vezes o principal fator gerador de pobreza
e conflitos sociais.
Os indivíduos que sofrem os danos dessas mudanças e os que colhem os benefícios,
não
são os mesmos (ONU, AM, 2005). As queimadas e os incêndios florestais, junto
aos desmatamentos, formam um dos exemplos mais cruéis dessa nefasta realidade que precisa ser mudada.
Legislação ambiental
pertinente às queimadas e
incêndios florestais.
Legislação
sobre queima
Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal)
Primeira menção jurídica ao tema fogo
Título VIII – Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo I: Dos Crimes de Perigo Comum
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo
a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem.
Pena – reclusão de três a seis anos,
e multa.
§
1º. As penas aumentam de um terço em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis
meses a dois anos.
Lei 4.771/65 (Código
Florestal Brasileiro):
Trata com maior especificidade o tema incêndios
florestais. Art. 27. É proibido o uso do fogo nas florestas e demais forma
de vegetação.
Parágrafo
único – se peculiaridades locais e regionais justificarem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do poder público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente):
Apresenta sansões a danos
provocados ao meio ambiente seja qual for a causa,
portanto incluindo também
o fogo como uma das formas possíveis de gerar um dano ambiental:
1-
multa simples ou diária, agravada
em casos de reincidência específica;
2-
perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público;
3-
perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
4- suspensão de sua atividade.
O gerador do dano ambiental é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana,
animal ou vegetal,
ou estiver tornando mais grave a situação de perigo existente, fica sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil)
MRV. (texto dado pela modificação na Política Nacional de Meio Ambiente a partir
da Lei 7804/89)
Constituição Federal
de 1988
Art. 225. Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 9.605/98
(Lei de Crimes
Ambientais) –
dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente:
Art.
41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção
de seis meses a um ano, e multa.
Art.
42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formar
de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Decreto 2.661/98
regulamenta o parágrafo único do art.
27 do código florestal, mediante o estabelecimento
de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e
florestais por meio da queima controlada, e dá
outras providências.
Art. 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende
de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde
se realizará a operação.
6)
Portaria Ibama 94-N/98 - institui a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas
de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim
como com finalidade de pesquisa científica e tec- nológica, a ser executada em áreas com limites físicos
previamente definidos.
Art. 2º - A Autorização para Queima Controlada será obtida junto
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado,
ou através
de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa, entre
outros, ao qual seja filiado.
Decreto 3.179/99 – revogado pelo decreto 6.514/08
Decreto 6.514/08
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo
administrativo federal para apuração destas
infrações, e dá outras providências.
Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de
vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada
para fins de monitoramento,
cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art. 58. Fazer
uso de fogo
em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art.
59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas
de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção
serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração
for consumada mediante
uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver
espécies ameaçadas de extinção,
constantes de lista oficial.
Art. 61. Causar
poluição de qualquer
natureza em níveis
tais que resultem
ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata
o caput serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação
do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
II - causar
poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de
forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
III - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo
de constatação.
Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998
Regulamenta o parágrafo único
do art. 27 da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965 (código
florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agro- pastoris e florestais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constitui-
ção, e tendo
em vista o disposto no parágrafo único
do art. 27 da Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965,
e no art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Decreta:
CAPÍTULO I
DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO
Art. 1º É vedado o emprego do fogo:
I
- nas florestas e demais formas
de vegetação;
II
-
para queima pura e simples,
assim entendida aquela não carbonizável, de:
a)
aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por
serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;
b)
material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; III - numa faixa
de:
a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que
deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura
ao redor das Unidades de Conservação;
e) quinze metros de cada lado de rodovias
estaduais e federais
e de ferrovias, medidos a partir da faixa
de domínio;
IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda: (Redação dada pelo Decreto nº 2.905, de 28.12.1998)
a)
à área definida
pela circunferência de raio igual a seis mil metros,
tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista
de pouso e decolagem de aeródromos públicos; (Redação dada pelo Decreto
nº 2.905, de 28.12.1998)
b)
à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros,
extremamente, em qualquer
de seus pontos. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.905, de 28.12.1998)
§ 1º Quando
se tratar de aeródromos públicos
que operem somente
nas condições visuais
diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno
compreendido entre o por e o nascer do Sol, será
observado apenas o limite de que trata
a alínea “ b “ do inciso
IV. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.905,
de 28.12.1998)
§ 2º Quando
se tratar de aeródromos privados, que operem apenas
nas condições visuais
diurnas (VFR) e a queima
se realizar no período noturno,
compreendido entre o por e o nascer
do Sol, o limite de que
trata a alínea “ b “ do inciso IV será reduzido
para mil metros.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.905,
de 28.12.1998)
§ 3º
Até 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de
queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa
de mil metros de aglomerado urbano de qualquer
porte, delimitado a partir
do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir
do seu perímetro urbano, se superior. (Redação dada pelo Decreto nº 2.905, de 28.12.1998)
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO
Art. 2º Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas
agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.
Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como
fator de produção
e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa
científica e tecnológica, em áreas com limites
físicos previamente definidos.
Art. 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende
de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde
se realizará a operação.
Art.
4º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de
autorização para
Queima Controlada deverá:
I
- definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;
II
-
fazer o reconhecimento da área e avaliar
o material a ser queimado;
III
-
promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV
-
preparar aceiros de no mínimo
três metros de largura, ampliando esta faixa quando
as condições
ambientais, topográficas, climáticas e o material
combustível a determinarem;
V
-
providenciar pessoal treinado
para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites
estabelecidos;
VI
-
comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada
com a indicação
da data, hora do início e do local onde será realizada
a queima;
VII
-
prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos
de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
VIII - providenciar o oportuno
acompanhamento de toda a operação
de queima, até sua extinção,
com vistas à adoção de medidas
adequadas de contenção
do fogo na área definida
para o emprego do fogo.
§ 1º O aceiro de que trata
o inciso IV deste artigo
deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção
de áreas de florestas e de vegetação
natural, de preservação permanente, de reserva
legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público
e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.
§ 2º Os procedimentos de que tratam os incisos
deste artigo devem ser adequados
às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles
necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas
de caráter preventivo.
Art. 5º Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo
anterior, o interessado no emprego de fogo deverá
requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão
competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.
§ 1º O requerimento previsto
neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade ou de justa
posse do imóvel
onde se realizará a queima;
II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
III - Comunicação de Queima Controlada.
§ 2º Considera-se Comunicação de Queima
Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo,
mediante o qual ele dá ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu
os requisitos e as exigências previstas no artigo
anterior e requer
a Autorização de Queima Controlada.
Art. 6º Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA, no prazo máximo
de quinze dias, expedirá a autorização correspondente.
Parágrafo único.
Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar
a queima, conforme
comunicado, salvo se tratar de área sujeita
à realização de vistoria
prévia a que
se refere o artigo seguinte.
Art. 7º A Autorização de Queima Controlada somente será emitida
após a realização da vistoria
prévia, obrigatória em áreas:
I
- que contenham restos de exploração florestal;
II
- limítrofes às sujeitas a regime especial
de proteção, estabelecido em ato do poder público.
Parágrafo único. A vistoria prévia
deverá ser dispensada em áreas cuja
localização e características não atendam ao disposto
neste artigo.
Art.
8º A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e
com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal
do requerente, sob
pena de incorrer em infração legal,
de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.
Art. 9º Poderá
ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para
a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação
dos documentos previstos
neste artigo, salvo
os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do art.
4º.
Art. 10. Além de autorizar
o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas
adicionais, relativas às peculiaridades locais,
aos horários e dias com condições
climáticas mais adequadas
para a realização da operação,
a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.
Art. 11. O emprego do fogo poderá
ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em
conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de
interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o
fogo será empregado não exceda
quinhentos hectares.
Parágrafo único. No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas
as propriedades envolvidas.
Art.
12. Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor
do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar
orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo.
Parágrafo único. Compete
aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais
entidades ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto,
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO
Art. 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão
estabelecer escalonamento regional
do processo de Queima
Controlada, com base
nas condições atmosféricas e na demanda
de Autorizações de Queima
Controlada, para controle
dos níveis de fumaça produzidos.
Art. 14. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando:
I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices
prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;
III
-
os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios
de transporte.
Art. 15. A Autorização de Queima
Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:
I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - de interesse e segurança pública;
III - de descumprimento das normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO
Art. 16. O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será
eliminado de forma
gradativa, não podendo
a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade
agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade
agroindustrial, a cada período de cinco anos,
contados da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Para
os efeitos deste
artigo, considera-se mecanizável a área na qual está
situada a lavoura
de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.
§ 2º O conceito
de que trata o parágrafo
anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos
sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo
de colheita mecanizada.
§ 3º As novas áreas
incorporadas ao processo
de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução
gradativa do emprego
do fogo como método despalhador e facilitador do corte
da cana-de-açúcar conforme
o caput deste
artigo, contada a partir da publicação do novo conceito
de área
mecanizável.
§ 4º As lavouras de até cento
e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas
à
redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.
Art. 17. A cada cinco
anos, contados da data de publicação deste
Decreto, será realizada, pelos órgãos
competentes, avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da proibição do emprego do fogo
para promover os ajustes necessários nas medidas impostas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica criado, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional
de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO. Parágrafo único. O PREVFOGO
será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento
de programas, integrados pelos diversos níveis de governo,
destinados a ordenar,
monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas
e para conscientizar a
população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.
Art. 19. O IBAMA deverá
exercer, de forma
sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas
e procedimentos capazes
de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO.
Art. 20. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como incêndio florestal
o fogo não controlado em floresta
ou qualquer outra forma de vegetação.
Art.
21. Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será
permitido o seu combate com o emprego da
técnica do contrafogo.
Art. 22. Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto
no respectivo Plano de Manejo da unidade
de conservação, pública ou privada, e da reserva
legal.
Art. 23. Continua
regido pela legislação própria o emprego
do fogo para o combate
a pragas e a doenças da agropecuária e em operações
de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam
às normas deste Decreto.
Art. 24. Mediante
a celebração de convênios, os órgãos do SISNAMA deverão
articular-se com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias federais,
estaduais e municipais, no sentido de que,
ao longo das respectivas faixas
de domínio, aceiros
sejam abertos e mantidos limpos.
Art. 25. O descumprimento do disposto neste
Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação
de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas
nos artigos 14 e 15 da Lei nº.
6.938, de 31 de agosto
de 1981, e na Lei nº. 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 26. Os órgãos do SISNAMA baixarão
normas complementares a este Decreto,
no prazo de sessenta
dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. As normas complementares a que se refere este
artigo deverão conter
orientações detalhadas sobre
os procedimentos a serem adotados
pelos interessados em obter autorização para o emprego do fogo,
e todas as informações que
possam facilitar e agilizar o processamento dos
requerimentos correspondentes.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28. Fica revogado o Decreto nº. 97.635, de 10 de abril
de 1989. Brasília, 8 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra Gustavo
Krause
Portaria nº 94-n, de 9 de julho de 1998 (D.O.U.
DE 31/97/98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RE-
NOVÁVEIS – IBAMA,
no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
Ministerial nº 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e,
Considerando as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto
nº 2.661, de 08
de julho de 1998;
Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de
queima controlada; resolve;
Art. 1º - Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades
agrícolas, pastoris
ou florestais, assim
como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser
executada em áreas
com limites físicos
preestabelecidos.
Art. 2º - A Autorização para Queima Controlada será obtida junto
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado,
ou através
de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa, entre
outros, ao qual seja filiado. Art. 3º - O requerimento para Autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por
ele autorizado, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento
e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.
§ 1º - O requerimento mencionado neste artigo será
acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará
a queima;
II
– cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
§ 2º - A validade da Autorização para
Queima Controlada é de no máximo 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de sua emissão.
Art. 4º - Para a autorização de queima controlada em áreas acima
de 500 há, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por
Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica,
junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
Art. 5º - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator
de produção, em regime de agricultura
familiar,
em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta
Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada
pelos produtores sob a forma
de mutirão, ou de outra
modalidade de interação, em áreas de diversas
propriedades.
Art. 6º - Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas na queima solidária
não poderá exceder
500 (quinhentos) hectares.
Art. 7º - O IBAMA
poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos:
I – condições
de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
II – interesse de segurança pública e social;
III – descumprimento desta Portaria;
IV – descumprimento ao Código Florestal
e demais normas e leis ambientais;
V – ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
VI – determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
Art. 8º - É vedado
o uso do fogo em vegetação contida
numa faixa de:
I – quinze metros
de cada lado,
na projeção em ângulo reto
sobre o solo,
do eixo das
linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica
e quinze metros
das linhas de distribuição;
I – cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
II – vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
III – dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 (onze)
mil metros do centro
geométrico da pista de pouso e decolagem
do aeródromo;
IV – cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros
de largura ao redor das
Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido
limpo e não cultivado;
V - quinze metros de cada lado
de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir
da faixa de domínio.
Art. 9º - Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados
ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser
humano, pelo uso
indevido do fogo,
devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias,
a partir da data da autuação, projeto
de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 10 – Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA poderão adotar medidas
complementares, após ouvida a Administração Central.
Art.
11 – A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12 – As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua
prática, de acordo
com a legislação em vigor.
Parágrafo
único – Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os
proprietários das áreas queimadas, serão
igualmente responsabilizados.
Art. 13 – Esta Portaria
entre em vigor
na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS