Incêndios Florestais e suas consequências




Principais causas do fogo na vegetação
Analfabetismo ambiental
Expressa o desconhecimento (ignorância) sobre os sistemas, as interrelações e interdependências dos processos que asseguram a vida na Terra. Não se tem a noção das consequências dos atos de degradação ambiental. Leva à insensibilidade e à negligência. O analfabetismo ambiental é a maior ameaça à sustentabilidade sócio-ambiental.
Sem um ambiente equilibrado não produção, a economia entra em colapso e a sociedade sofre distorções (problemas sociais, políticos, éticos e outros). Uma grande parte dos problemas sócio-ambientais é criada por ignorância.
Acidentais/incidentais
Fogueiras mal apagadas, re-ignição (reinício do fogo após combate), queda de balões, efeito lupa (raios solares convergem para um ponto após atravessar cacos de vidros, criando um foco de luz com muito calor),rompimentos de cabos de alta tensão, emissão de fagulhas incandescentes (expelidas por escapamento de veículos pesados, nas rodovias, e fagulhas das via férreas), tochas utilizadas em sinalização, nas rodovias, dentre outras.
Culturais/comportamentais
Velas acesas deixadas em rituais religiosos, utilização do fogo para caça (alguns povos ainda usam essa estratégia para matar pequenos animais), conflitos com órgãos ambientais (as pessoas põem fogo na vegetação, por vingança), vandalismo, piromania (pessoas que ateam fogo para “apreciar” as chamas maluquice mesmo!).
Do gráfico depreende-se que 22% dos incêndios florestais ocorrem devido a vandalismo (um dado instigante, desafiador e complexo, que merece pesquisas específicas sobre o tema).
Expansão das áreas rurais
Desmatamentos e estabelecimento de mais áreas rurais. 31% das Q&IF tiveram origem na “renovação” de pastagens (a pecuária baseada em desmatamento e queima apresenta-se então como o maior vetor de indução dos eventos).
Durante a prática das queimadas, o desconhecimento das técnicas de prevenção e dos fatores que influenciam o comportamento do fogo termina provocando a perda de controle do fogo.
Fenômenos naturais
Alguns incêndios florestais são iniciados por raios. vários relatos desses tipos nas unidades de conservação. No gráfico, 11% das ocorrências de fogo na vegetação são atribuídos devido aos raios (atribui-se sua crescente incidência no mundo, dentre outras razões, aos efeitos do El Nino fenômeno de aquecimento das águas do Oceano Pacífico na costa distante do Equador).
Extrativismo
Por descuidos, fogueiras mal apagadas durante as atividades de exploração dos recursos naturais (caça, pesca retirada de madeira, coleta de frutos, raízes e outros), terminam causando incêndios florestais.
Política agrária
necessidade de incorporação de maiores cuidados nas práticas agrárias, em relação ao meio ambiente, e em particular, ao uso do fogo. de se estimular as formas alternativas de produção sem a utilização das práticas de queimadas.
Fatores que contribuem para os incêndios florestais
O risco e a facilidade de propagação do fogo são influenciados pelos seguintes fatores:
Climáticos
Baixa precipitação de chuvas, umidade relativa do ar baixa e outros fatores (ventos mais fortes, por exemplo) favorecem o início e a propagação do fogo na vegetação; quanto menor a precipitação, mais a vegetação fica ressecada, facilitando a combustão; quanto maior a temperatura, maior o risco de combustão; ventos fortes e constantes aumentam a evapotranspiração e diminuem a umidade relativa do ar; facilitando a propagação do fogo; formações específicas de nuvens na atmosfera favorecem a ocorrência de raios;
Topográficos
Quanto mais acidentado for um terreno (aclives e declives) mais rapidamente o fogo se alastra; regiões com inclinações acentuadas contribuem para regimes específicos de movimentação do ar (ventos, correntes de ar) que terminam contribuindo para a alimentação do fogo na vegetação; áreas planas, por sua vez, permitem ventos com maior velocidade (com conseqüente maior velocidade de propagação do fogo);
Tipos de combustível
A combustão e a propagação do fogo também dependem do material que está sendo queimado; a biomassa, isto é, o material orgânico (vegetação - troncos, galhos, folhas, cascas, raízes, musgos, frutos e outros) disposto no ambiente, que entra em combustão, vai determinar a natureza do fogo, a depender da sua constituição química, seu estádio de decomposição, umidade e temperatura do material, dentre outros;
Principais conseqüências das queimadas e incêndios florestais
Na sociedade
Efeitos sobre a saúde humana
A fumaça e as fuligens:
I - Causam e/ou agravam doenças respiratórias como bronquite e asma; provocam dores de cabeça; náuseas e tonturas; conjuntivites; irritação da garganta e tosse; induzem maior uso de broncodilatadores (causadores de efeitos colaterais indesejáveis como agressões ao estômago, rins e fígado); crianças e idosos são os mais afetados;
lI - produzem alergias na pele;
lII -  agravam problemas gastrointestinais;
lV - promovem complicações em pacientes com doenças cardiovasculares e/ou pulmonares, aumentando a mortalidade;
V - induzem efeitos danosos sobre o sistema nervoso;
Vl - produzem efeitos negativos no desenvolvimento do feto;
VIl - reduzem a percepção visual e a habilidade para realizar tarefas;
VIII - reduzem a concentração de oxigênio a níveis críticos;
IX - elevam a concentração de monóxido de carbono (gás letal);
X - causam intoxicação e até a morte.

Além disso, estudos comprovaram que as Q&IF:
I - Emitem vários poluentes, entre eles NOx (óxidos de nitrogênio), CO (monóxido de carbono), material particulado (poeira), além de substâncias altamente tóxicas (peroxiacil nitratos (PAN), aldeídos, furanos e dioxinas (a dioxina aumenta o risco de neoplasias (câncer);
II - A inalação de dióxido de enxofre (SO2) pode interferir na eliminação de bactérias e partículas inertes dos pulmões;
III - Poluentes inalados, ainda que em baixa concentração, tem efeito cumulativo (um adulto em repouso inspira, em média, 8.600 litros de ar atmosférico, por dia. Considerando que a superfície interna dos pulmões (membranas dos alvéolos pulmonares) é de aproximadamente 70 m2, tem-se uma idéia do que uma pessoa possa estar acumulando em seus pulmões em áreas onde ocorrem as queimadas);
Efeitos econômicos e sociais
As queimadas e os incêndios florestais iniciam uma cadeia crescente de conseqüências negativas, cujas interrelações são imprevisíveis. Destacam-se:
Aumento de atendimentos hospitalares e gastos gerais com a saúde; Interrupções no fornecimento de energia elétrica com danos gerais; Problemas no abastecimento de água; Queda da produtividade agrícola devido à desidratação do solo (ressecamento) e perda de nutrientes;

Elevação dos preços dos alimentos;
Comprometimento da segurança e do funcionamento do transporte aéreo e rodoviário devido à redução da visibilidade; Suspensão de atividades educacionais e de lazer; Contribuição para as mudanças climáticas (induzem secas, inundações, tempestades, ciclones e outros);
Nos ecossistemas
Efeitos sobre a regulação dos ecossistemas
I - Afeta a reciclagem de nutrientes (interfere na “lubrificação” da natureza);
II -  Causa a morte da biota (plantas e animais), reduzindo a biodiversidade;
III - A redução da biodiversidade diminui a resiliência dos ecossistemas (nível de distúrbio que um ecossistema pode suportar sem precisar ultrapassar um ponto-limite para outra estrutura de funcionamento; capacidade de se adaptar);
IV - Elimina os predadores naturais de algumas pragas;
V - Destroem nascentes e interrompe o fluxo de água para a atmosfera;
VI - Contribui para o aquecimento global (produz gás carbônico).
VII - A fumaça reduz a incidência da luz solar, diminuindo a produção primária (fotossíntese);
VIII - Produz perda de nichos ecológicos;
IX - Produz feedback (retroalimentação) positiva sobre a mudança climática.
O CO2 armazenado nos troncos, galhos e folhas das árvores (por meio da fotossíntese), com a combustão, é devolvido para a atmosfera. Quanto mais CO2 na atmosfera, maior o efeito estufa, mais aquece o planeta e muda o clima. Com isso temos mais secas e mais chances de ocorrerem incêndios florestais. começa tudo de novo! (adaptado de Dias, 2009)

Efeitos sobre os solos
I - Perda da fertilidade e da produtividade a partir da segunda colheita devido a;
II - Redução na quantidade de matéria orgânica (fonte de nutrientes) que cobre o solo, responsável por sua proteção contra o ressecamento;
III - Eliminação dos microorganismos que compõem a vida do solo;
IV - Perda de minerais;
V - Diminuição da capacidade de infiltração da água e perda da capacidade de “guardar” água;
VI - Intensificação do processo de erosão e assoreamento dos rios;

Com a perda da fertilidade e da produtividade ocorre:
Uso maior de fertilizantes, agrotóxicos e herbicidas para o controle de pragas e de plantas invasoras (significa maior risco de poluição dos rios e do solo, e danos à flora e à fauna);

Efeitos sobre a atmosfera
Perda da qualidade do ar devido ao excesso de partículas e de gases tóxicos que saem das partes queimadas da vegetação, principalmente monóxido de carbono;
Alteração na formação e propriedade das nuvens e nos ciclos das chuvas; Decréscimo da adsorção da radiação solar no sistema atmosférico de superfície devido aos aerossóis da fumaça;
Alteração dos níveis de CO2 e O3 (ozônio) na troposfera; Destruição da camada de ozônio na estratosfera.
Aumento da elevação das cargas elétricas das nuvens, favorecendo a ocorrência de mais raios (Fernandes et al., 2008).

Efeitos sobre a flora
Forçamento (*) de estresse hídrico, de temperatura e de nutrientes;
Simplificação dos ecossistemas (**) pela perda de diversidade genética, principalmente entre espécies cultivadas; Ruptura de concectividades (***).

Efeitos sobre a fauna
Redução do tamanho e da variedade das populações animais;
Forçamento de migração, desorganização social, aumento de conflitos populacionais por alimentos e território, morte;

Conceitos importantes:
(*) forçamento para extinção de espécies: o termo “forçamento” surge nos relatórios do IPCC1 sobre a mudança do clima. Significa um conjunto de ações/causas que impõe pressão e resulta em mudanças;
(**) simplificação dos ecossistemas: quando uma espécie é extinta (tanto faz se planta ou bicho) o ecossistema se torna mais pobre, pois perde um componente de sua complexa teia de interações. De uma forma geral, quando se perde espécies, perde-se complexidade, tornando os sistemas mais simples e com menos capacidade de resposta às pressões de degradação ambiental (diminui as possibilidades de adaptação);
(***) rupturas de conectividade: danos na rede de interações entre espécies e/ou ecossistemas
As mudanças em curso nos ecossistemas têm feito crescer a probabilidade de mu- danças não-lineares que poderão afetar o bem-estar humano.
Tais mudanças ocorrem de forma gradual e na maioria dos casos não conseguimos perceber quando um determinado limite é ultrapassado. Os sistemas se modificam para neutralizar aquela perturbação e se conforma em um estado diferente. Embora a Ciência seja capaz de alertar para os riscos crescentes, ela ainda não é capaz de prever os pontos-limite em que as mudanças podem ser detectadas.
Os efeitos da degradação dos serviços ecossistêmicos têm recaído de forma desproporcional sobre as populações mais pobres, o que tem contribuído para o aumento das desigualdades e disparidades entre diferentes grupos da população, sendo às vezes o principal fator gerador de pobreza e conflitos sociais.
Os indivíduos que sofrem os danos dessas mudanças e os que colhem os benefícios, não são os mesmos (ONU, AM, 2005). As queimadas e os incêndios florestais, junto aos desmatamentos, formam um dos exemplos mais cruéis dessa nefasta realidade que precisa ser mudada.

Legislação ambiental pertinente às queimadas e incêndios florestais.
Legislação sobre queima
Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal)
Primeira menção jurídica ao tema fogo
Título VIII – Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública Capítulo I: Dos Crimes de Perigo Comum
Art. 250 Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Pena reclusão de três a seis anos, e multa.
§ 1º. As penas aumentam de um terço em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos.

Lei 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro):
Trata com maior especificidade o tema incêndios florestais. Art. 27. É proibido o uso do fogo nas florestas e demais forma de vegetação.
Parágrafo único – se peculiaridades locais e regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente):
Apresenta sansões a danos provocados ao meio ambiente seja qual for a causa, portanto incluindo também o fogo como uma das formas possíveis de gerar um dano ambiental:
1-  multa simples ou diária, agravada em casos de reincidência específica;
2-  perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
3-  perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
4-  suspensão de sua atividade.
O gerador do dano ambiental é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situação de perigo existente, fica sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MRV. (texto dado pela modificação na Política Nacional de Meio Ambiente a partir da Lei 7804/89)
Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formar de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Decreto 2.661/98
regulamenta o parágrafo único do art. 27 do código florestal, mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais por meio da queima controlada, e dá outras providências.
Art. O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.
6)   Portaria Ibama 94-N/98 - institui a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tec- nológica, a ser executada em áreas com limites físicos previamente definidos.
Art. - A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa, entre outros, ao qual seja filiado.
Decreto 3.179/99 revogado pelo decreto 6.514/08
Decreto 6.514/08
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e outras providências.
Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998
Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agro- pastoris e florestais, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui-
ção, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no art. da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, Decreta:
CAPÍTULO I
DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO
Art. 1º É vedado o emprego do fogo:
I     - nas florestas e demais formas de vegetação;
II    - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:
a)    aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma   de descarte desses materiais;
b)   material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; III - numa faixa de:
a)      quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b)      cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c)      vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d)      cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e)      quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;
IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda: (Redação dada pelo Decreto 2.905, de 28.12.1998)
a)      à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.905, de 28.12.1998)
b)      à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, extremamente, em qualquer de seus pontos. (Redação dada pelo Decreto 2.905, de 28.12.1998)
§ Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea b do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto 2.905, de 28.12.1998)
§ Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea b do inciso IV será reduzido para mil metros. (Redação dada pelo Decreto 2.905, de 28.12.1998)
§ 3º Até 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior. (Redação dada pelo Decreto 2.905, de 28.12.1998)
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO
Art. Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.
Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
Art. O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.
Art. 4º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para
Queima Controlada deverá:
I     - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;
II    - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;
III   - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV  - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições
ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a  determinarem;
V   - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;
VI   - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;
VII  - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
§ O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.
§ Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.
Art. Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.
§ O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;
II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
III - Comunicação de Queima Controlada.
§ Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima Controlada.
Art. Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA, no prazo máximo de quinze dias, expedirá a autorização correspondente.
Parágrafo único. Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se tratar de área sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte.
Art. A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:
I      - que contenham restos de exploração florestal;
II      - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.
Parágrafo único. A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 8º A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.
Art. Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do art. 4º.
Art. 10. Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.
Art. 11. O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares.
Parágrafo único. No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.
Art. 12. Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo.
Parágrafo único. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto,
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO
Art. 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos.
Art. 14. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando:
I  - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II  - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como  parâmetros;
III   - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Art. 15. A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:
I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - de interesse e segurança pública;
III - de descumprimento das normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO
Art. 16. O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.
§ Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.
§ O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.
§ As novas áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo conceito de área mecanizável.
§ As lavouras de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas
à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.
Art. 17. A cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto, será realizada, pelos órgãos competentes, avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da proibição do emprego do fogo para promover os ajustes necessários nas medidas impostas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica criado, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO. Parágrafo único. O PREVFOGO será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.
Art. 19. O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO.
Art. 20. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.
Art. 21. Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.
Art. 22. Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal.
Art. 23. Continua regido pela legislação própria o emprego do fogo para o combate a pragas e a doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam às normas deste Decreto.
Art. 24. Mediante a celebração de convênios, os órgãos do SISNAMA deverão articular-se com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos.
Art. 25. O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 26. Os órgãos do SISNAMA baixarão normas complementares a este Decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. As normas complementares a que se refere este artigo deverão conter orientações detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos interessados em obter autorização para o emprego do fogo, e todas as informações que possam facilitar e agilizar o processamento dos requerimentos correspondentes.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Decreto nº. 97.635, de 10 de abril de 1989. Brasília, 8 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO  HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra Gustavo Krause
Portaria nº 94-n, de 9 de julho de 1998 (D.O.U. DE 31/97/98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE-
NOVÁVEIS IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e,
Considerando as disposições da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto 2.661, de 08 de julho de 1998;
Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de queima controlada; resolve;
Art. - Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.
Art. - A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa, entre outros, ao qual seja filiado. Art. - O requerimento para Autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.
§ 1º - O requerimento mencionado neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
I  comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;
II cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
§ - A validade da Autorização para Queima Controlada é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. - Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 há, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA.
Art. - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.
Parágrafo único Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.
Art. - Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas na queima solidária não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares.
Art. - O IBAMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos:
I condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
II – interesse de segurança pública e social;
III – descumprimento desta Portaria;
IV descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;
V ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
VI determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
Art. - É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:
I – quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e quinze metros das linhas de distribuição;
I – cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
II – vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
III – dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 (onze) mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;
IV – cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;
V - quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.
Art. - Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 10 Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA poderão adotar medidas complementares, após ouvida a Administração Central.
Art. 11 – A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12 As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único – Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.
Art. 13 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS